25 setembro 2010

O BOLSA PRISÃO

O crime compensa! É isso que nos faz crer esse programa do governo que, em vez de criar prisões-fábricas, prisões-indústrias para que os detentos trabalhem e recebam remuneração com o fim de  cobrir os custos estatais com os presídios e  auxiliar suas famílias fora da detenção, distribui salários acima até do salário mínimo para os marginais. Milhões de pobres brasileiros penam, depois de terem contribuído a vida inteira com o seu trabalho, para conseguir a sua aposentadoria, enquanto elementos que viveram a vida a praticar crimes são bem assegurados no inferno de suas merecidas celas: comendo, bebendo, gastando energia elétrica. Todos bens públicos e ainda recebendo um bom dinheiro também público, retirado dos impostos dos cidadãos honestos. O sistema prisional brasileiro está obsoleto e falido. A vida lá dentro é um inferno, mas o governo em vez de criar bolsa-prisão deveria procurar mudar o sistema. Do jeito que está, os cidadãos honestos estão sendo punidos também. Eles estão assumindo o ônus da irresponsabilidade dos bandidos. O programa a que nos referimos é do Ministério da Previdência Social , confira no texto abaixo. Se quiser saber mais acesse:  http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22  Há braços!
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
* revogada pela Portaria nº 333, de 29/6/2010, com efeitos retroativos a 01/01/2010.


Nenhum comentário: