25 setembro 2010

COM VOCÊS, O BOLSA EX-PRESIDENTE!

Vejam aí mais uma bolsa com dinheiro público, com dinheiro do povão. As regalias para ex-presidentes, como se vê, são exageradas. Aí a gente para e conclui que Collor, Sarney e demais bacanas, que sempre fizeram o bem para o país curtem a vida com essas regalias eternas. A segurança púbica no País é uma beleza, a educação nem se fala, a saúde é um primor. Os responsáveis pelo descaso recebem, depois de contribuir bastante para a piora, esse presentão pago com a nossa grana, pode? Poooode!No Brasil pode tudo enquanto não se der um basta! Quem quiser conferir a veracidade do texto abaixo, favor acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

 Há BRAÇOS!

DECRETO Nº 6.381, de 27 de Fevereiro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7..474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:
 
Art. 1o 
Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito: 
I - aos serviços de 
quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal; 
II - a 
dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e 
III - ao assessoramento de 
dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5. 
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o 
serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República. 
Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República 
poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1. 
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o 
receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
. 
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele
Departamento.
 

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