07 abril 2009

O PROJETO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

CONVIDAMOS OS LEITORES A COMENTAR ESTA PROPOSTA DE LEI




PROJETO DE LEI ____/ 2009




Institui a política municipal de assistência estudantil univer-sitária e pré-universitária a estudantes carentes e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a política de assistência estudantil universitária e pré-universitária no município de Uibaí, para atender a estudantes de baixa renda.

Art. 2º A política municipal de assistência estudantil universitária e pré-universitária terá por base o incentivo à formação superior dos uibaienses.

Art. 3º O município incentivará a criação de residências estudantis nos grandes centros universitários do Estado e do País, bem como, custeará as suas despesas básicas.

§ 1º Fica instituído o financiamento público das despesas básicas das residências estudantis já existentes à data da publicação desta lei.

Art. 4º O Poder Público, no trato com os estudantes, respeitará a autonomia administrativa das entidades e residências estudantis.

Parágrafo Único. Entende-se por autonomia administrativa a prerrogativa exclusiva de as entidades e residências estudantis estabelecerem os critérios para a seleção dos residentes, bem como, elaborarem seus estatutos, regimentos internos e demais normas de funcionamento.

Art. 5º Fica instituída a concessão de ajuda de custo, segundo critérios sócio-econômicos previamente estabelecidos, aos estudantes universitários que residam em municípios onde não houver residência autônoma de estudantes uibaienses e a sua criação seja economicamente desaconselhável.

Art. 6º O município reembolsará, integral ou parcialmente, as despesas com transporte efetuadas por estudantes de baixa renda, residentes no município de Uibaí, que freqüentem cursos de nível superior, pós-médio profissionalizante e técnico profissionalizante em estabelecimentos de ensino sediados em outro município.

§ 1º O estudante que não lograr aprovação para o ano ou etapa seguinte do curso que estiver matriculado, ou, injustificadamente trancar a matrícula, perderá o direito ao benefício.

§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo será deferido ao aluno que comprovadamente não possa arcar com as despesas decorrentes do deslocamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 7º Fica garantida a instituição de um cursinho pré-vestibular público e gratuito no município de Uibaí com aulas ministradas preferencialmente por profissionais que, de algum modo, tenham se beneficiado de recursos do município.

Art. 8º Para atender ao disposto nesta lei, o Poder Executivo celebrará convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, com o escopo de possibilitar o repasse de verbas municipais.

Parágrafo Único. Os termos dos convênios referidos no caput deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo conjuntamente com as entidades representativas dos estudantes.

Art. 9º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo determinará a sua previsão orçamentária quando da apresentação Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) a serem aprovados pela Câmara municipal.

Art. 10. As instituições e os estudantes beneficiados com recursos públicos nos termos desta lei desenvolverão, no município de Uibaí, projetos sociais, culturais e educacionais como contrapartida.

Parágrafo Único. Os projetos referidos no caput deste artigo serão elaborados e desenvolvidos pelas instituições e pelos estudantes beneficiados, em parceria com o Poder Público Municipal.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos repassados será realizada semestralmente, nos meses de junho e dezembro, até o dia 30, pelas entidades beneficiadas, conforme dispuserem os respectivos termos de convênio.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a lei n. xxx/2007 (ver n. da lei da ajuda de custo aprovada na gestão passada).

Gabinete do Prefeito Municipal de Uibaí, 30 de março de 2009.


Pedro Rocha Filho
PREFEITO MUNICIPAL

3 comentários:

Jonatas Bastos disse...

Ótima iniciativa, esperamos que outros projetos como esse surjam e contemplem os outros setores da sociedade uibaiense.

Vilmali disse...

Uibaí espera ansioso pró que isso dê certo." A união faz açucar digo, a força".

Unknown disse...

No meu ponto de vista, o projeto é excelente. Se tivesse que sugerir alguma alteração, proporia a alteração do direcionamento do projeto. No meu entender, ele deveria ser direcionado aos estudantes de Uibaí e não aos "estudantes carentes". No caso, a situação de baixa renda entraria exclusivamente como critério de seleção e elemento prioritário (mas não absoluto) para a ocupação de vagas e recebimento dos benefícios. Há braços! alan